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Artigo 20 do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 20

Na participação de atletas profissionais em seleções, o acordo previsto no Art. 21, da Lei nº 8.672 de 1993 deverá conter o expresso consentimento, em contrato escrito , da entidade cedente e do atleta.

Art. 20 do Decreto 981 /1993