Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ao organizarem liga regional ou nacional, as entidades de prática desportiva de uma mesma modalidade obedecerão aos seguintes critérios:
I
o ato constitutivo da liga é a ata da sua fundação, da qual se dará conhecimento à entidade de administração da modalidade, no prazo de cinco dias;
II
a liga regional será constituída por entidades de prática desportiva de municípios limítrofes de um ou mais Estados;
III
a liga nacional abrangerá entidades de prática desportiva, de, no mínimo, cinco Unidades da Federação;
IV
a criação de uma liga não impede a constituição de outras da mesma modalidade, nem veda a participação de entidades de prática desportiva envolvidas em outras ligas;
V
às entidades de práticas desportivas é facultado participar, também, de campeonatos nas entidades de administração dos desportos a que estejam filiadas, comunicando-lhes sua decisão no prazo de até trinta dias do início da competição;
§ 1º
A liga constituída para a coordenação de competições desportivas de profissionais será organizada sob a forma de sociedade comercial, sendo-lhe facultado adotar prioritariamente critérios de natureza econômica em quaisquer de suas decisões.
§ 2º
A liga não representa as entidades de prática que a organizaram em assuntos não relacionados diretamente com o atingimento da finalidade que lhe for fixada no ato constitutivo.
§ 3º
É vedada a filiação de liga a entidade de administração a que esteja vinculada.