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Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 17

As entidades de administração do desporto, de quaisquer sistemas, são associações civis de direito privado e assegurarão, na sua constituição, direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhes vedado:

I

negar filiação a entidade de prática do desporto que participe de eventos ou competições de seus calendários oficiais;

II

negar voz ou voto a qualquer de seus filiados em cada uma das assembléias previstas nos estatutos.

Art. 17, II do Decreto 981 /1993