Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As entidades de administração do desporto, de quaisquer sistemas, são associações civis de direito privado e assegurarão, na sua constituição, direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhes vedado:
I
negar filiação a entidade de prática do desporto que participe de eventos ou competições de seus calendários oficiais;
II
negar voz ou voto a qualquer de seus filiados em cada uma das assembléias previstas nos estatutos.