Artigo 12 do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os membros do Conselho Superior de Desportos exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.