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Artigo 11, Inciso IX do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 11

O Conselho Superior de Desportos - CSD será composto de quinze membros designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e do Desporto, de acordo com os seguintes critérios:

I

O Secretário de Desportes do Ministério da Educação e do Desporto, membro nato que o presidirá;

II

dois membros, de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Ministro da Educação e do Desporto;

III

um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;

IV

um representante indicado pelas entidades de administração federal do desporto profissional, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;

V

um representante indicado pelas entidades de administração federal do desporto não-profissional, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;

VI

um representante indicado pelas entidades de prática do desporto profissional, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;

VII

um representante indicado pelas entidades de prática do desporto não-profissional, ou eleito por esta sem reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;

VIII

um representante dos atletas profissionais, em atividade ou não, escolhido em lista sêxtupla elaborada pela entidade de classe, com representatividade de, no mínimo, quatro modalidades desportivas, composta por atletas de ambos os sexos de representações nacionais;

IX

um representante dos atletas não-profissionais, em atividade ou não, escolhido em lista sêxtupla elaborada em reunião realizada para tal fim, convocada pelo Comitê Olímpico Brasileiro, da qual participarão os atletas de todo o País, com representatividade de, no mínimo, quatro modalidades desportivas, composta por atletas de ambos os sexos de representações nacionais;

X

um representante dos árbitros, em atividade ou não, escolhido em lista sêxtupla, elaborada pelas entidades de classe em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, com profissionais integrantes de, no mínimo, quatro modalidades desportivas, que estejam situados na categoria internacional;

XI

um representante dos treinadores desportivos, em atividade ou não, escolhido em lista sêxtupla, elaborada pelas entidades de classe, em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, com profissionais integrantes de, no mínimo, quatro modalidades desportivas;

XII

um representante indicado pelas instituições que formam recursos humanos para o desporto, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;

XIII

um representante indicado pelas empresas privadas e estatais que apóiam o desporto, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e dos Desporto;

XIV

um representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade nacional especializada da categoria.