Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.807 de 28 de Maio de 2019
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para estabelecer formas de homenagear e preservar permanentemente a memória dos agentes públicos falecidos em serviço, em especial em ações de segurança pública no País.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador, sempre que necessário.
§ 1º
A realização das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial independerão de quórum mínimo e poderão ser realizadas por meio de videoconferência.
§ 2º
As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial serão aprovadas pela maioria simples dos membros e caberá ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de haver empate.
§ 3º
O Coordenador poderá cancelar a realização de reuniões ordinárias, se considerar desnecessária sua realização.