JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 9.807 de 28 de Maio de 2019

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para estabelecer formas de homenagear e preservar permanentemente a memória dos agentes públicos falecidos em serviço, em especial em ações de segurança pública no País.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador, sempre que necessário.

§ 1º

A realização das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial independerão de quórum mínimo e poderão ser realizadas por meio de videoconferência.

§ 2º

As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial serão aprovadas pela maioria simples dos membros e caberá ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de haver empate.

§ 3º

O Coordenador poderá cancelar a realização de reuniões ordinárias, se considerar desnecessária sua realização.

Art. 4º do Decreto 9.807 /2019