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Artigo 3º do Decreto nº 9.807 de 28 de Maio de 2019

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para estabelecer formas de homenagear e preservar permanentemente a memória dos agentes públicos falecidos em serviço, em especial em ações de segurança pública no País.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial será constituído por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidade:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério da Cidadania;

VI

Ministério do Desenvolvimento Regional;

VII

Secretaria-Geral da Presidência da República;

VIII

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX

Advocacia-Geral da União; e

X

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

§ 1º

Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, inclusive estadual, municipal e distrital, e da sociedade civil para participar de suas atividades, sem direito a voto.

§ 3º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente.

Art. 3º do Decreto 9.807 /2019