JurisHand Logo
    |
    Legislação
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto 98.066 de 17 de Agosto de 1989

    Coração para favoritarDecreto 98.066 de 17 de Agosto de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

    Brasília, 17 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    E: declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Ribeirão Bonito ou Jacinto, com a área de 146,3174ha (cento e quarenta e seis hectares, trinta e um ares e setenta e quatro centiares), situado no Município de Carlópolis, Estado do Paraná.

    Parágrafo único

    O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas latitude 23º28'40"S e longitude 49º43'50"WGr situado no limite com terras de José Pinto de Azevedo, Francisco Jovenil, Orélio Pinto de Azevedo e Salvador Lino, segue por linha seca e confrontando com terras de Salvador Lino, com rumo de 83º24'SE e distância de 397,60m, até o Marco 2; deste, segue por linha seca e confrontando com terras de Raul Xavier, Luiz Barbelotti, Joaquim Brizola e Benedito Maria Nascimento, e atravessando o Rio Jacinto e uma sanga, com rumo de 9º25'SO e distância de 3.496,04m, até o Marco 3; deste, segue por linha seca e confrontando com terras de Joaninho Bergamo, com rumo de 73º55'NO e distância de 317,00m, até o marco 4; deste, segue por linha seca e confrontando com terras de José Pinto de Azevedo, Francisco Jovenil e Orélio Pinto de Azevedo, e atravessando uma sanga e o Rio Jacinto, com rumo de 8º04'NE e distância de 3.440,68m, até o Marco 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta geográfica do IBGE, folha SF.22-Z-C-III-4, Escala 1:50.000, ano 1971).

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1989