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Artigo 2º do Decreto nº 98.062 de 17 de Agosto de 1989

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que trata de agrotóxicos e afins, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar anteprojeto ao Ministro da Agricultura, a ser encaminhado ao Presidente da República, por proposta conjunta dos Ministros envolvidos.