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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.062 de 17 de Agosto de 1989

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que trata de agrotóxicos e afins, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Regulamento da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre agrotóxicos e afins, será objeto de proposta de uma Comissão Interministerial, coordenada pelo Ministério da Agricultura e integrada por representantes dos Ministérios e Secretaria abaixo relacionados: - dois representantes do Ministério da Agricultura, sendo um o Coordenador; um representante do Ministério da Saúde; um representante do Ministério do Interior; um representante da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional.

Parágrafo único

A Comissão de que trata este artigo será constituída mediante ato do Ministro da Agricultura, por indicação dos titulares das Pastas correspondentes, podendo se assessorar de técnicos de outros órgãos públicos ou privados que julgar indispensáveis ao bom desempenho dos trabalhos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 98.062 /1989