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Artigo 2º do Decreto de 20 de dezembro de 2002

Renova a concessão do Canal Brasileiro da Informação - CBI - Ltda., para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 2º

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja concessão é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º do Decreto /2002