Artigo 1º do Decreto nº 98.030 de 8 de Agosto de 1989
Renova a concessão outorgada à TELEVISÃO URUGUAIANA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) na cidade de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 15 (quinze) anos, a partir de 04 de fevereiro de 1989, a concessão da TELEVISÃO URUGUAIANA LTDA., outorgada através do Decreto nº 73.126, de 08 de novembro de 1973, para explorar, na cidade de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.