Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 98.021 de 3 de Agosto de 1989
Dispõe sobre a requisição ou cessão de servidores e a prestação de serviços extraordinários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
0 art. 1º do Decreto nº 97.481, de 30 de janeiro de 1989, remunerado o atual parágrafo único, fica acrescido de § 2º, com a seguinte redação: ¿Art. 1º. (...)
§ 1º
(...)
§ 2º
Enquanto for vedada a admissão de pessoal, o Presidente da República, em caráter excepcional e mediante manifestação da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, poderá autorizar a prestação de serviços extraordinários na Administração Federal direta, autárquica e fundacional, além dos limites estabelecidos no Decreto nº 92.001, de 28 de novembro de 1985, até o montante de quarenta horas mensais e duas horas diárias, suplementares, desde que:
a
os serviços sejam de necessidade inadiável para atender à produção de fármacos e imunobiológicos, à pesquisa biomédica, a atividades hospitalares, à manutenção dos respectivos equipamentos, ao transporte de pacientes e medicamentos, bem como à produção de radioisótopos e radiofármacos de aplicação na medicina e a outras atividades nucleares, associadas ou não ao ciclo do combustível, inclusive as de apoio quanto à segurança nuclear e proteção radiológica, e às de infra-estrutura para atendimento emergencial e de segurança física e industrial;
b
a dotação orçamentária específica seja suficiente para atender à despesa prevista;
c
os servidores envolvidos observem escala de revezamento que não caracterize habitualidade.