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Artigo 1º do Decreto nº 98.021 de 3 de Agosto de 1989

Dispõe sobre a requisição ou cessão de servidores e a prestação de serviços extraordinários.

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Art. 1º

Salvo nos casos de irrecusabilidade legal ou regulamentar, os pedidos de requisição ou cessão de servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional serão encaminhados à Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, com justificativa circunstanciada e anuência do Ministro de Estado a que o servidor estiver vinculado.