Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 98.018 de 3 de Agosto de 1989
Concede à empresa Eastern Air Lines Inc. autorização para funcionar no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I
A Eastern Air Lines Inc. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada no Contrato Social ou nos Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seu Contrato Social e dos seus Estatutos, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.
IV
Fica dependendo de autorização do Governo qualquer alteração que a empresa tenha de fazer no Contrato Social ou nos Estatutos.
V
Serlheá cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos da América do Norte, firmado no dia 21 de março de 1989 ou se, a juízo do Governo Brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI
A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
VII
Para efeito do artigo 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, serlheão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.