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Artigo 9º do Decreto nº 980 de 22 de Julho de 1936

Dispõe sobre os serviços de contrôle e fiscalização do intercambio commercial do Brasil com os outros paizes, e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica o ministro da Fazenda autorizado a providenciar desde já a installação do Serviço, podendo para isto despender até a quantia de 200:000$000 (duzentos contos de réis), á conta da verba 17ª - "Obras", do orçamento dessa Secretaria de Estado.

Art. 9º do Decreto 980 /1936