Artigo 9º do Decreto nº 980 de 22 de Julho de 1936
Dispõe sobre os serviços de contrôle e fiscalização do intercambio commercial do Brasil com os outros paizes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o ministro da Fazenda autorizado a providenciar desde já a installação do Serviço, podendo para isto despender até a quantia de 200:000$000 (duzentos contos de réis), á conta da verba 17ª - "Obras", do orçamento dessa Secretaria de Estado.