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Artigo 6º do Decreto nº 980 de 22 de Julho de 1936

Dispõe sobre os serviços de contrôle e fiscalização do intercambio commercial do Brasil com os outros paizes, e dá outras providências.


Art. 6º

Passarão a ter exercicio na secção - um perito-bancario, um agente fiscal do imposto de consumo, um funccionario aduaneiro, um auxiliar-tschnico da Contadoria Central da Republica, um protocolista do Thesouro Nacional, dous collaboradores, tres apuradores e tres auxiliares da Directoria de Estatistica Economica e Financeira, cinco dactylographos dos quadros das repartições do Ministerio da Fazenda, um continuo e dous serventes.