Artigo 5º do Decreto nº 980 de 22 de Julho de 1936
Dispõe sobre os serviços de contrôle e fiscalização do intercambio commercial do Brasil com os outros paizes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Funccionará junto ao serviço, como consultor juridico, um funccionario da Procuradoria Geral da Fazenda, cabendo-lhe especialmente emittir parecer sobre as questões de direito que possam ser levantadas na interpretação dos textos das notas, tratados, accordos ou convenios.