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Artigo 5º do Decreto nº 980 de 22 de Julho de 1936

Dispõe sobre os serviços de contrôle e fiscalização do intercambio commercial do Brasil com os outros paizes, e dá outras providências.

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Art. 5º

Funccionará junto ao serviço, como consultor juridico, um funccionario da Procuradoria Geral da Fazenda, cabendo-lhe especialmente emittir parecer sobre as questões de direito que possam ser levantadas na interpretação dos textos das notas, tratados, accordos ou convenios.

Art. 5º do Decreto 980 /1936