JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Alínea b do Decreto nº 980 de 22 de Julho de 1936

Dispõe sobre os serviços de contrôle e fiscalização do intercambio commercial do Brasil com os outros paizes, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete ao chefe do serviço:

a

dirigir, orienlar e controlar a execução de todos os trabalhos enumerados no art, 1º;

b

observar e fazer observar as ordens e instrucções expedidas pelo ministro da Fazenda;

c

propor a acquisição do material julgado necessario á perfeita realização dos trabalhos;

d

praticar todos os actos que se possam comportar dentro dos limitees fixados pelo presente decreto, com o fim de dar o maximo da efficiencia ao serviço;

e

distribuir pelos auxiliares postos á sua disposição, os trabalhos a executar;

f

emittir parecer sobre assumptos a serem resolvidos pelo ministro da Fazenda;

g

responder ás consultas que lhe forem dirigidas sobre materia affecta ao serviço, sempre que se trate de simples informações elucidativas, ou de meros esclarecimentos sem força de resolução;

h

organizar o regimento interno para a boa ordem dos serviços, afim de ser submettido á approvação do ministro da Fazenda.

Art. 4º, b do Decreto 980 /1936