Artigo 4º, Alínea a do Decreto nº 980 de 22 de Julho de 1936
Dispõe sobre os serviços de contrôle e fiscalização do intercambio commercial do Brasil com os outros paizes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao chefe do serviço:
a
dirigir, orienlar e controlar a execução de todos os trabalhos enumerados no art, 1º;
b
observar e fazer observar as ordens e instrucções expedidas pelo ministro da Fazenda;
c
propor a acquisição do material julgado necessario á perfeita realização dos trabalhos;
d
praticar todos os actos que se possam comportar dentro dos limitees fixados pelo presente decreto, com o fim de dar o maximo da efficiencia ao serviço;
e
distribuir pelos auxiliares postos á sua disposição, os trabalhos a executar;
f
emittir parecer sobre assumptos a serem resolvidos pelo ministro da Fazenda;
g
responder ás consultas que lhe forem dirigidas sobre materia affecta ao serviço, sempre que se trate de simples informações elucidativas, ou de meros esclarecimentos sem força de resolução;
h
organizar o regimento interno para a boa ordem dos serviços, afim de ser submettido á approvação do ministro da Fazenda.