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Artigo 3º do Decreto nº 980 de 22 de Julho de 1936

Dispõe sobre os serviços de contrôle e fiscalização do intercambio commercial do Brasil com os outros paizes, e dá outras providências.


Art. 3º

O chefe do serviço terá um assistente-technico escolhido dentre os funccionarios especializados de qualquer dos ministerios. Paragrapho unico. Nas suas faltas e impedimentos, o chefe do serviço será substituido pelo assistente.