Artigo 3º do Decreto nº 980 de 22 de Julho de 1936
Dispõe sobre os serviços de contrôle e fiscalização do intercambio commercial do Brasil com os outros paizes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O chefe do serviço terá um assistente-technico escolhido dentre os funccionarios especializados de qualquer dos ministerios. Paragrapho unico. Nas suas faltas e impedimentos, o chefe do serviço será substituido pelo assistente.