Artigo 2º do Decreto nº 980 de 22 de Julho de 1936
Dispõe sobre os serviços de contrôle e fiscalização do intercambio commercial do Brasil com os outros paizes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os serviços a que se refere o artigo anterior serão executados com observancia dos dispositivos que regulam o funccionamento das repartições subordinadas ao Ministerio da Fazenda, e dirigidos por um auxiliar-technico desta Secretaria de Estado, por designação do respectivo titular, com a denominação de chefe do Serviço de Controle da Secção de Estudos Economicos e Financeiros.