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Artigo 2º do Decreto nº 980 de 22 de Julho de 1936

Dispõe sobre os serviços de contrôle e fiscalização do intercambio commercial do Brasil com os outros paizes, e dá outras providências.


Art. 2º

Os serviços a que se refere o artigo anterior serão executados com observancia dos dispositivos que regulam o funccionamento das repartições subordinadas ao Ministerio da Fazenda, e dirigidos por um auxiliar-technico desta Secretaria de Estado, por designação do respectivo titular, com a denominação de chefe do Serviço de Controle da Secção de Estudos Economicos e Financeiros.