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Artigo 1º, Alínea g do Decreto nº 980 de 22 de Julho de 1936

Dispõe sobre os serviços de contrôle e fiscalização do intercambio commercial do Brasil com os outros paizes, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Secção de Estudos Economicos e Financeiros do gabinete do ministro da Fazenda, além das attribuições que lhe competem ex-vi do art. 13 do decreto n. 24.036, de 26 de março de 1934, terá a seu cargo:

a

promover especcialmente o estudo da questões referentes á importação e exportação, bem como de quaesquer assumptos que interessem ou possam influir nas operações do commercio exterior do Brasil.

b

colligir dados e informações estatisticas sobre importação e exportação, bem como sobre producção de artigos exportaveis, mercados e preços;

c

acompanhar a marcha das oscillações de cambio e de preços nos principaes mercados (situação, oscillação e tendencias);

d

reunir todos os textos de notas, accordos, tratados e covenios relativos ao commercio exterior, firmados pelo Governo brasileiro;

e

manter em perfeita ordem o registro dos dados-base para o estudo analytico e graphico dos mesmos;

f

colleccionar as publicações que versem sobre materia de sua especialidade, archivando-as por assumpto e de fórma a possibilitar as consultas e os estudos do interesse do serviço;

g

manter correspondencia com todos os serviços publicos federaes, estaduaes e municipaes, para a obtenção de informações e quaesquer dados necessarios á execução dos trabalhos de sua competencia, recorrendo ao ministro, quando se tratar de expediente que deva ser dirigido aos titulares das outras pastas, presidentes dos Tribunaes e das Assembléas Legislativas e governadores de Estados;

h

fiscalizar a execução dos accordos, tratados ou convenios celebrados pelo Brasil, entendendo-se directamente com os representantes das associações de classe interessadas, para dirimir duvidas porventura suscitadas, representando ao ministro da Fazenda, quando couber, sobre a inobservancia daquelles actos, e suggerindo as medidas que devam ser tomadas em cada caso.

i

apresentar semestralmente ao ministro da Fazenda um relatorio sobre o andamento de todos os trabalhos.

Art. 1º, g do Decreto 980 /1936