Artigo 16, Parágrafo 6 do Decreto nº 980 de 11 de Novembro 1993
Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante:
I
for exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou da função de confiança que o habilitou ao uso do imóvel, observado o disposto no § 1º;
II
for exonerado ou demitido do serviço público;
III
entrar em licença para tratar de interesses particulares;
IV
for movimentado ou transferido para outra Unidade da Federação;
V
aposentar-se;
VI
falecer;
VII
tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, como também seu cônjuge, companheira ou companheiro amparados por lei;
VIII
não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da concessão da permissão de uso;
IX
transferir total ou parcialmente os direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou gratuito;
X
atrasar por prazo superior a três meses o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel.
§ 1º
O permissionário que for nomeado para outro cargo em comissão em órgão da Administração Federal direta, com exercício no Distrito Federal, desde que não ocupante de imóveis relacionados nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º, poderá conservar a permissão, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 2º
Cessado o direito à ocupação, a Secretaria do Patrimônio da União fará publicar ato declaratório do término da permissão de uso do imóvel. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 3º
Extinta a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que cessou o direito de uso.
§ 4º
No caso de permanência do servidor no imóvel, após o prazo de que trata o parágrafo precedente, a União imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 5º
Não devolvendo o imóvel no prazo legalmente previsto, incorrerá o responsável na multa automática e sucessiva, prevista no art. 15, inciso I, letra e , da Lei nº 8.025, de 1990, permanecendo a responsabilidade pelos pagamentos previstos nos itens I a V do art. 13.
§ 6º
Não devolvido o imóvel, ou restituído com atraso, o órgão ou entidade responsável pela sua administração promoverá, se couber, a abertura de sindicância para apuração de eventual infração disciplinar.