Artigo 1º do Decreto nº 9.799 de 23 de Maio de 2019
Altera o Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 58 . Tequila é a bebida alcoólica regional do México, produzida de acordo com a legislação daquele país. § 1º A preparação da bebida de que trata o caput será realizada nas instalações da fábrica de produtor autorizado de tequila. § 2º A bebida de que trata o caput é obtida por meio da destilação de mostos, preparados direta e originalmente do material extraído das cabeças de Agave da espécie tequilana weber variedade azul, hidrolisadas ou cozidas, e submetidos à fermentação alcoólica com leveduras, cultivadas ou não. § 3º Os mostos de que trata o § 2º poderão ser enriquecidos e misturados com outros açúcares, desde que a combinação não seja superior a quarenta e nove por cento de açúcares redutores totais expressos em unidades de massa, observada a norma oficial mexicana da tequila, vedadas misturas a frio. § 4º A bebida de que trata o caput poderá ter a coloração diferente da preparação inicial, na hipótese de ser maturada, adoçada ou acrescida de cor específica." (NR)