Artigo 3º do Decreto nº 97.976 de 18 de Julho de 1989
Inclui no regime de pagamento do IPI previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até 23 de julho de 1989, o valor do frete, do seguro, das embalagens e dos recipientes poderá ser excluído da base de cálculo do IPI relativa aos produtos mencionados neste Decreto, nos termos da legislação vigente em 30 de junho de 1989.