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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 97.976 de 18 de Julho de 1989

Inclui no regime de pagamento do IPI previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir de 24 de julho de 1989, os produtos dos códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da TIPI pagarão o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI de acordo com a tabela anexa.

Parágrafo único

Os valores estabelecidos na tabela serão reajustados:

a

mensalmente, nos mesmos índices do Bônus do Tesouro Nacional;

b

tratando­se de produtos de preço controlado por órgão do Poder Executivo, na data do início de Vigência do preço de venda reajustado e nos mesmos índices deste.

Art. 2º, Parágrafo Único, a do Decreto 97.976 /1989