Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.976 de 18 de Julho de 1989
Inclui no regime de pagamento do IPI previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir de 24 de julho de 1989, os produtos dos códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da TIPI pagarão o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI de acordo com a tabela anexa.
Parágrafo único
Os valores estabelecidos na tabela serão reajustados:
a
mensalmente, nos mesmos índices do Bônus do Tesouro Nacional;
b
tratandose de produtos de preço controlado por órgão do Poder Executivo, na data do início de Vigência do preço de venda reajustado e nos mesmos índices deste.