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Artigo 1º do Decreto nº 97.976 de 18 de Julho de 1989

Inclui no regime de pagamento do IPI previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam incluídos no regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos do código 2206.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 1º do Decreto 97.976 /1989