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Artigo 4º do Decreto nº 97.968 de 17 de Julho de 1989

Fixa o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício da Previdência Social, para os meses de julho e agosto de 1989, e dá outras providências.

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Art. 4º

. A contribuição do empregador doméstico de que trata o art. 5º, da Lei nº 5.859, de 11 de novembro de 1972 , com as alterações posteriores, será feita sobre os valores de NCz$ 150,00 a NCz$ 450,00.

Art. 4º do Decreto 97.968 /1989