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Artigo 3º do Decreto nº 97.968 de 17 de Julho de 1989

Fixa o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício da Previdência Social, para os meses de julho e agosto de 1989, e dá outras providências.

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Art. 3º

. A escala de salário-base de que tratam o art. 6º, da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976 , e o art. 43 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979 , e alterado pelo Decreto nº 90.817, de 17 de janeiro de 1985, terá os seguintes valores: Classes NCz$ de até 1 ano de filiação 150,00 de mais de 1 até 2 anos de filiação 300,00 de mais de 2 até 3 anos de filiação 450,00 de mais de 3 até 6 anos de filiação 600,00 de mais de 6 até 7 anos de filiação 750,00 de mais de 7 até 10 anos de filiação 900,00 de mais de 10 até 16 anos de filiação 1.050,00 de mais de 16 até 20 anos de filiação 1.200,00 de mais de 20 até 25 anos de filiação 1.350,00 de mais de 25 anos de filiação 1.500,00

Art. 3º do Decreto 97.968 /1989