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Artigo 2º do Decreto nº 97.968 de 17 de Julho de 1989

Fixa o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício da Previdência Social, para os meses de julho e agosto de 1989, e dá outras providências.

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Art. 2º

. A contribuição do segurado empregado, filiado à Previdência Social, inclusive o doméstico, e a do avulso é calculada mediante aplicação da seguinte tabela: Salário-de-contribuição (Ncz$) Alíquota % Até 450,00 8,00 de 450,01 até 750,00 8,75 de 750,01 até 1,050,00 9,00 de 1.050,01 até 1.350,00 9,50 de 1.350,01 até 1.500,00 10,00

Art. 2º do Decreto 97.968 /1989