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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.954 de 11 de Julho de 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA VARGEM GRANDE" e "FAZENDA GAMELEIRA" classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Queimadas, no Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDA VARGEM GRANDE" e "FAZENDA GAMELEIRA", com área de 1.305,3350ha (um mil, trezentos e cinco hectares, trinta e três ares e cinqüenta centiares), situados no Município de Queimadas, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude 39º32'02"WGr e latitude 11º03'54"S, situado no limite da faixa de domínio da BA-120 e terras da Fazenda Farinha; deste, segue confrontando com a Fazenda Farinha, com azimute de 27º41'18" e distância de 2.281,22m, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Farinha e das Fazendas Castelo e Tanquinho; deste, segue por linha seca, confrontando com as Fazendas Castelo e Tanquinho, com azimute de 107º43'01" e distância de 5.553,39m, até o ponto 3, situado no limite das Fazendas Castelo e Tanquinho e da Fazenda Cajueiro; deste, segue confrontando com a Fazenda Cajueiro, com os seguintes azimutes e distâncias: 266º19'46" e 2.655,44m, até o ponto 4, 164º26'18" e 3.280,24m, até o ponto 5, situado na margem do Rio do Peixe; deste, segue margeando o referido rio, a montante, na distância de 1.616,44m, até o ponto 6, situado na margem do Rio do Peixe, na divisa das terras da Fazenda Fuzil; deste, segue confrontando com a Fazenda Fuzil, com os seguintes azimutes e distâncias: 344º04'41" e 3.317,25m, até o ponto 7, 271º44'08" e 330,15m, até o ponto 8, 201º52'34" e 1.422,42m, até o ponto 9, situado na faixa de domínio da BA-120; deste, segue margeando a faixa de domínio da BA-120, sentido Santa Luz/Queimadas, na distância de 1.812,89m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Cartas da SUDENE, folhas SC.24-Y-D-II e SC.24-Y-D-III, escala 1:100.000, ano de 1977, e informações "in loco").

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 97.954 /1989