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Decreto nº 97.950 de 11 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA DOIS RIACHOS¿, constituído pelos lotes nºs 36, 37, 39, 54, 55, 56, 57, 61, 63 e 64, do Loteamento Dois Riachos, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Arapoema, Estado do Tocantins, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA DOIS RIACHOS¿, constituído pelos lotes nºs 36, 37, 39, 54, 55, 56, 57, 61, 63 e 64, do Loteamento Dois Riachos, com área global de 4.962,0000ha (quatro mil, novecentos e sessenta e dois hectares), situado no Município de Arapoema, Estado do Tocantins, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, cravado na margem direita do Rio Araguaia e na confrontação dos lotes 58 e 59; deste, com rumo 0º00,E e distância de 1.280,00m, chega-se ao marco M-2; deste, com rumo 0º00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-3; deste, com rumo 0º00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-4; deste, com rumo 0º00,E e distância de 850,00m, chega-se ao marco M-5; deste, com rumo 0º00,E e distância de 1.650,00m, chega-se ao marco M-6; deste, com rumo 0º00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-7; deste, com rumo 0º00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-8; deste, com rumo 0º00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-9; deste, com rumo 0º00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-10; deste, com rumo 0º00,W e distância de 730,00m, chega-se ao marco M-11; deste, com rumo 0º00,W e distância de 770,00m, chega-se ao marco M-12; deste, com rumo 0º00,W e distância de 1.000,00m, chega-se ao marco M-13, deste, com rumo 0º00,N e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-14; deste, com rumo 0º00,E e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M-9; deste, com rumo 0º00,N e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-8; deste, com rumo 0º00,W e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M-15; deste, com rumo 0º00,W e distância de 900,00m, chega-se ao marco M-16; deste, com rumo 0º00,W e distância de 1.130,00m, chega-se ao marco M-17; deste, com rumo 0º00,W e distância de 370,00m, chega-se ao marco M-18; deste, com rumo 0º00,W e distância de 2.400,00m, chega-se ao marco M-l9; deste, com rumo 0º00,N e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-20; deste, com rumo 0º00,N e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-21; deste, com rumo 0º00,N e distância de 950,00m, chega-se ao marco M-22; deste, com rumo 0º00,E e distância de 600,00m, chega-se ao marco M-23; deste, com rumo 0º00,N e distância de 960,00m, chega-se ao marco M-24, cravado na margem direita do Rio Araguaia; deste, segue-se pela margem direita do citado rio abaixo, numa distãncia de 3.000,00m, até o marco M-25; deste, com rumo 40º00,SE e distância de 430,00m, chega-se ao marco M-26; deste, com rumo 70º00,NE e distância de 600,00m, chega-se ao marco M-27; deste, com rumo 20º00,NW e distância de 550,00m, chega-se ao marco M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. O referido imóvel encontra-se entre os meridianos 49º15,/49º30,WGr e os paralelos 7º30,/7º45, Sul. (Fonte de referência: medição e demarcação efetuada pelo IDAGO, em 1960).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989