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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 9.794 de 14 de Maio de 2019

Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

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Art. 5º

Compete à autoridade que propuser a nomeação ou a designação ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República providenciar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

I

a aprovação pelo órgão central de sistema, quando exigida pelas normas em vigor;

II

os procedimentos para a alteração do local de exercício, quando necessários para a posse;

III

a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 ; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

IV

na hipótese de exoneração ou dispensa ex officio de cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V

a instrução das propostas de portaria ou de decreto, acompanhadas de suas respectivas minutas, incluídas as informações essenciais de que trata o § 2º do art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Parágrafo único

A verificação do atendimento aos requisitos e aos impedimentos para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança compete ao órgão ou à entidade responsável pela proposta de nomeação ou designação. Delegações aos demais Ministros de Estado

Art. 5º, I do Decreto 9.794 /2019