Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.794 de 14 de Maio de 2019
Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
I
controlar as indicações para o provimento de cargo em comissão e de função de confiança submetidas por meio do Sinc e apontar a eventual existência de óbice jurídico ao prosseguimento das indicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
II
autorizar a submissão das consultas facultativas e registrar as indicações encaminhadas à sua avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
III
analisar a conformidade, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança de competência do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput do art. 4º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
IV
registrar a aprovação das indicações nas hipóteses previstas neste Decreto e no art. 22 do Decreto nº 8.945, de 2016, observado o disposto nos art. 20 e art. 22; (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
V
registrar a liberação de indicados para ingresso na Vice-Presidência da República e nos órgãos da Presidência da República;
VI
orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto aos procedimentos referentes ao funcionamento do Sinc; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
VII
conceder o acesso e orientar servidores, empregados públicos e militares indicados para utilização do Sinc; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
VIII
gerar o código de identificação das propostas de que trata o inciso V do caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
IX
instruir, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de nível equivalente a CCE 13 e 14, quando não houver a subdelegação de competência facultada pelo § 3º do art. 4º ou por determinação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 1º
A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública da Presidência da República disponibilizarão, no Sinc, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança para avaliação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 2º
Em relação às informações de que trata o § 1º, a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
I
informará ao órgão ou à entidade indicante os registros de que trata o § 1º e solicitará esclarecimentos quando necessários para a análise; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
II
após a análise da inexistência de óbice jurídico, disponibilizará a integralidade dos registros de que trata o § 1º para a avaliação, simultaneamente, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, observado o disposto nos art. 12 e art. 13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
III
estabelecerá os prazos específicos de reaproveitamento das informações sobre a vida pregressa disponibilizadas pelos órgãos de pesquisa; e (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
IV
estabelecerá o modelo de termo de autorização de acesso a dados e as hipóteses em que se fizer necessário o seu preenchimento pelo indicado. (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
§ 3º
O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o inciso I do § 2º deste artigo para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput e no § 2º do art. 23 do Decreto nº 10.829, de 2021 . (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 4º
O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República as informações de trata o § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)