Artigo 17, Inciso III do Decreto nº 9.794 de 14 de Maio de 2019
Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O servidor público, o empregado público ou o militar designado como representante do órgão ou da entidade da administração pública federal para atuar no âmbito do Sinc deverá:
I
solicitar o acesso ao Sinc à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, por meio do encaminhamento das seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
a
nome completo; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
b
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
c
número de matrícula funcional; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
d
endereço eletrônico institucional; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
e
cópia do ato de designação; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
f
perfil de acesso; e (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
g
unidade de acesso; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
II
providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
III
zelar para que as informações disponíveis no Sinc sejam preservadas nos termos do disposto no art. 12.
§ 1º
A designação de que trata o caput , observadas as competências referidas no art. 16, será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
§ 2º
A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)