Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 9.794 de 14 de Maio de 2019
Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A realização de encaminhamento de pedidos de consulta e prestação de esclarecimentos por meio do Sinc compete:
I
no âmbito da administração pública federal direta, ao órgão em que estiver alocado o cargo ou a função ou, quando se tratar da Vice-Presidência da República ou de órgão da Presidência da República, à unidade de gestão de pessoas ou àquela que houver recebido essa atribuição, nos termos do disposto no art. 17; (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
II
no âmbito das autarquias e das fundações públicas, ao órgão ao qual estiver vinculada a entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado, ressalvada a delegação ao dirigente máximo da entidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
III
no âmbito das empresas estatais e das demais entidades, ao órgão ou à entidade detentora da vaga. (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
§ 1º
A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, de instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira, exceto na hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 11.910, de 2024)
§ 2º
A competência de que trata o inciso II caput é do Advogado-Geral da União quando se tratar de cargos de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais. (Incluído pelo Decreto nº 11.910, de 2024)