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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 9.794 de 14 de Maio de 2019

Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

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Art. 15

A consulta ao Sinc poderá ser realizada:

I

a pedido da autoridade indicante ou do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, para verificação da existência de eventual óbice jurídico para a ocupação de cargos de competência do Presidente da República não relacionados no art. 14; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

II

a pedido da autoridade indicante, para a verificação da existência de eventual óbice jurídico à indicação de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

a

houver conveniência de análise prévia para o indicado assumir o cargo em comissão ou a função pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

b

o conhecimento antecipado da indicação no âmbito do órgão interessado, inclusive pelo atual ocupante do cargo ou da função objeto de eventual substituição, puder gerar risco à continuidade administrativa; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

c

houver necessidade de tratamento restrito da informação; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

III

para o provimento de cargos e funções de confiança de aprovados previamente pelo Senado Federal cuja indicação não tenha sido de iniciativa do Presidente da República;

IV

para o provimento de cargos e funções privativos de oficial-general; (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

V

a critério da autoridade máxima da entidade e por solicitação desta, para o provimento de cargos e funções cuja competência de nomeação esteja no âmbito: (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

a

das agências reguladoras;

b

das instituições federais de ensino superior; (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

c

do Banco Central do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

d

da Unidade de Inteligência Financeira;

VI

para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito de outros Poderes ou entes federativos, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade e haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

VII

para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; (Redação dada pelo Decreto nº 11.449, de 2023)

VIII

para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para atuar nos órgãos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.449, de 2023)

IX

para a ocupação de cargo, função ou equivalente de dirigente máximo não estatutário regional, estadual, distrital ou municipal em empresas estatais federais. (Incluído pelo Decreto nº 11.449, de 2023)

Parágrafo único

As consultas de que trata o caput poderão ser submetidas à análise de oportunidade e conveniência da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, por solicitação da autoridade indicante ou a critério do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023) Competência dos órgãos proponentes por meio do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 15, II do Decreto 9.794 /2019