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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 9.794 de 14 de Maio de 2019

Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

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Art. 11

O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Relações Institucionais da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 1º

O Sinc deverá:

I

possibilitar a verificação da existência de óbice ao provimento de cargo em comissão ou de função de confiança;

II

registrar e armazenar as indicações para provimento e vacância dos cargos e das funções de que trata este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

III

encaminhar os pedidos de pesquisa à Controladoria-Geral da União e à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para verificação de vida pregressa;

IV

consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V

viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República, pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

VI

gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o § 3º do art. 6º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 2º

São informações essenciais, dentre outras, para a avaliação da indicação:

I

dados pessoais;

II

experiência profissional;

III

detalhes sobre eventual vínculo com o serviço público;

IV

nome e código do cargo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V

identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

VI

hipótese legal do ato. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 3º

A verificação das informações de que trata o § 2º será realizada pela autoridade competente pela indicação previamente ao registro da proposta no Sinc. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 4º

Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023) Restrição de acesso às informações do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 11, §1º, I do Decreto 9.794 /2019