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Artigo 1º do Decreto nº 9.792 de 14 de Maio de 2019

Regulamenta o inciso III do parágrafo único do art. 11-A da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.

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Art. 1º

Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, além das exigências previstas na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , a inscrição do motorista como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 1º do Decreto 9.792 /2019