Decreto nº 97.914 de 5 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "SACO DO RIO PRETO", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n.º 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
E declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Saco do Rio Preto, com área de 2.442,6000ha (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois hectares e sessenta ares), situado no Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n.º 92.694, de 19 de maio de 1986.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na confluência do Córrego Cotovelo com a Grota da Mulata, de coordenadas geográficas longitude 46º25'53"WGr e latitude 16º40'49"Sul; deste, segue subindo pela Grota da Mulata, por sua margem esquerda, com a distância de 1.450m, até o marco M-2, cravado na sua cabeceira e na divisa das terras de João Martins, do espólio de D. Maria Martins de Carvalho; deste, segue confrontando com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho, com o azimute de 158º50'19" e a distância de 332,42m, até o marco M-3, situado na cabeceira da grota que verte para o Córrego do Medo e na divisa com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho; deste, segue descendo pela margem direita desta grota e confrontando com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho, com a distância de 480m, até o marco M-4, situado na divisa com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho e Jorgino Martins Ferreira; deste, segue confrontando com terras de Jorgino Martins Ferreira, com o azimute de 254º50'08" e a distância de 3.325,81m, até o marco M-5, situado na divisa das terras de Jorgino Martins Ferreira; deste, segue confrontando com terras de Jorgino Martins Ferreira, com o azimute de 281º29'12" e a distância de 1.908,22m, até o marco M-6, situado na divisa com terras de Jorgino Martins Ferreira; deste, segue confrontando com terras de Jorgino Martins Ferreira, com o azimute de 253º51'20" e a distância de 395,60m, até o marco M-7, situado na divisa com terras de Jorgino Martins Ferreira; deste, segue confrontando com terras de Jorgino Martins Ferreira, com o azimute de 170º43'39" e a distância de 496,49m, até o marco M-8, situado na margem esquerda do Rio Preto e na divisa com terras de Jorgino Martins Ferreira; deste, segue subindo pela margem esquerda do Rio Preto, com a distância de 9.050m, até o marco M-9, situado na barra do Rio Preto com a Grota Olhos D'água, na divisa com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho; deste, sobe pela margem esquerda da Grota Olhos D'água, com a distância de 260m, até o marco M-10, cravado na margem esquerda da Grota Olhos D'água e na divisa com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho; deste, segue confrontando com as terras do espólio de Maria Martins de Carvalho, com azimute de 98º52'50" e a distância de 3.562,71m, até o marco M-11, situado na divisa das terras do espólio de Maria Martins de Carvalho e João Martins Ferreira; deste, segue confrontando com terras de João Martins Ferreira, com o azimute de 141º51'30" e a distância de 2.072,52m, até o marco M-1, início da descrição deste perímetro. {Fonte de referência: Carta da DSG, folha SE-23-V-B-IV, escala: 1:100.000, ano 1971 e planta de demarcação do imóvel - escala 1:100.000).
§ 2º
Do perímetro descrito no parágrafo anterior e que encerra uma área total de 2.474,40ha, fica excluída dos efeitos deste Decreto a área correspondente à faixa de domínio da BR-251, com 31,80ha.
Art. 2º
Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n.º 554, de 25 de abril de 1969 . .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1989