Artigo 6º do Decreto nº 97.888 de 29 de Junho de 1989
Dispõe sobre a comprovação da realização de trabalhos de pesquisa e lavra mineral, para os fins do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.