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Artigo 6º do Decreto nº 97.888 de 29 de Junho de 1989

Dispõe sobre a comprovação da realização de trabalhos de pesquisa e lavra mineral, para os fins do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.