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Artigo 5º do Decreto nº 97.888 de 29 de Junho de 1989

Dispõe sobre a comprovação da realização de trabalhos de pesquisa e lavra mineral, para os fins do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Art. 5º

Cancelada a concessão de lavra, o DNPM declarará a disponibilidade da respectiva área, mediante edital publicado no Diário Oficial na forma da lei.