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Artigo 4º do Decreto nº 97.888 de 29 de Junho de 1989

Dispõe sobre a comprovação da realização de trabalhos de pesquisa e lavra mineral, para os fins do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Art. 4º

Estarão sujeitas ao cancelamento, nos termos do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as concessões de lavra cujas justificativas ou programas de trabalho tenham sido rejeitados pelo DNPM, na forma da lei.