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Artigo 3º do Decreto nº 97.888 de 29 de Junho de 1989

Dispõe sobre a comprovação da realização de trabalhos de pesquisa e lavra mineral, para os fins do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Art. 3º

Os detentores de concessão de lavra que estejam com operações suspensas, ainda que legalmente autorizadas, ou que ainda não as iniciaram, deverão, até o dia 5 de outubro de 1989, ou no prazo previsto no parágrafo único do art. 1º, confirmar o último relatório apresentado ou apresentar ao DNPM relatório circunstanciado sobre os trabalhos realizados e as razões da sua paralisação, se for o caso, bem como sobre as perspectivas da jazida a que se refere a concessão e o programa de trabalho que pretendem complementar, retomar ou desenvolver, com o respectivo cronograma.

§ 1º

A comunicação de que a lavra está efetivamente inativa, acompanhada de renúncia expressa à concessão, eximirá o titular das sanções previstas no Regulamento do Código de Mineração vigente.

§ 2º

Serão consideradas inativas as concessões onde se verifique suspensão, interrupção ou não reinício dos trabalhos de lavra, de acordo com os preceitos da legislação em vigor.

Art. 3º do Decreto 97.888 /1989