Artigo 2º do Decreto nº 97.888 de 29 de Junho de 1989
Dispõe sobre a comprovação da realização de trabalhos de pesquisa e lavra mineral, para os fins do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir da data da promulgação de nova legislação sobre o assunto ou do dia 5 de outubro de 1989, o que ocorrer primeiro, o DNPM promoverá o cancelamento das autorizações de pesquisa por não haverem os respectivos titulares apresentado relatórios nos prazos previstos no art. 1º, ou por haverem renunciado à autorização de pesquisa.
Parágrafo único
O DNPM realizará, a seu critério, vistoria dos trabalhos de pesquisa relatados.