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Artigo 2º do Decreto nº 97.888 de 29 de Junho de 1989

Dispõe sobre a comprovação da realização de trabalhos de pesquisa e lavra mineral, para os fins do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Art. 2º

A partir da data da promulgação de nova legislação sobre o assunto ou do dia 5 de outubro de 1989, o que ocorrer primeiro, o DNPM promoverá o cancelamento das autorizações de pesquisa por não haverem os respectivos titulares apresentado relatórios nos prazos previstos no art. 1º, ou por haverem renunciado à autorização de pesquisa.

Parágrafo único

O DNPM realizará, a seu critério, vistoria dos trabalhos de pesquisa relatados.

Art. 2º do Decreto 97.888 /1989