Artigo 1º do Decreto nº 97.888 de 29 de Junho de 1989
Dispõe sobre a comprovação da realização de trabalhos de pesquisa e lavra mineral, para os fins do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os titulares de autorizações de pesquisa mineral deverão apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM:
I
dentro do prazo legalmente previsto, se este terminar antes de 5 de outubro de 1989, relatório parcial de renovação ou final de pesquisa;
II
até o dia 5 de outubro de 1989, relatório parcial de pesquisa, com a indicação do programa ainda a realizar;
III
no prazo previsto no inciso I ou no inciso II, conforme for o caso, comunicação da inexistência de pesquisa e de expressa renúncia à área de autorização, hipótese em que não se aplicará ao renunciante a disposição do art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 Código de Mineração).
Parágrafo único
Os prazos indicados serão antecipados para a data da promulgação de nova legislação sobre o assunto, se esta ocorrer antes de 5 de outubro de 1989, hipótese em que os interessados deverão apresentar ao DNPM relatório especial da situação da pesquisa na data daquela promulgação, ou até o dia 5 de outubro de 1989.